CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

Recentemente foi enviado pelo governo ao congresso uma proposta de reforma tributária que trata da extinção do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento e Seguridade Social) e sua substituição pela CBS (Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços).

O Projeto de Lei nº 3887/2020 trata de expor a base legal que regerá a CBS, também expõe as modificações na legislação tributária que impactarão outros tributos, como o IPI, ICMS, CSLL e IRPJ.

Segundo o autor, esta mudança tributária é vista pelo governo como uma forma de aumentar a carga tributária brasileira, já que este está devolvendo altas cifras aos contribuintes por conta das novas definições de insumos e exclusão do valor de ICMS da base de cálculos das contribuições.

Caso esta proposta seja mantida com os valores atuais a alíquota da CBS será fixada em 12%. Os valores das alíquotas de PIS e COFINS para optantes do Lucro Real é de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sendo que a pessoa jurídica tem direito a descontos de créditos sobre custos admitidos pela legislação. Já os optantes pelo Lucro Presumido têm alíquotas fixadas a pagamento de 0,65% para PIS e 3% para COFINS, sem direito a desconto de crédito.

O governo justifica este aumento na alíquota pois a nova contribuição permite que a apuração de créditos a tudo o que o contribuinte utilizar para a produção e prestação de serviços dará direto a crédito, não apenas o que considerado insumo. Esta modalidade chama-se “não cumulatividade plena”.

Porém para que esta modalidade possa ser colocada em prática, não poderão haver distinções entre as operações praticadas pelos contribuintes, independente de qual atividade ele executa.

E ainda de acordo com este Projeto de Lei a tributação de combustíveis será mantida como é apresentada atualmente, continuando sujeita a incidência monofásica. De acordo com os artigos 9º e 10º deste mesmo PL o crédito poderá apenas ser apropriado caso exista na compra um documento fiscal idôneo e que o valor da CBS esteja destacado. Além disso, de acordo com o artigo 11º, o contribuinte não poderá creditar-se ao adquirir bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, com exceção ao que estiver previsto legalmente.

Porém, só será possível saber ao certo sobre estas regras e restrições e sobre o aumento da alíquota para 12% com a aprovação (ou não) do projeto.

Fonte: tributario.com.br

Ministro Paulo Guedes, presidente da Câmara Rodrigo Maia e presidente do Senado Davi Alcolumbre (Luis Macedo – Câmara dos Deputados)

Deixe um comentário