INCONSTITUCIONALIDADE NA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

Fonte: ANASPS

Na última terça-feira (04/08) o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, com 7 votos contra 4.

                O relator Luís Roberto Barroso, juntamente com os outros 6 votantes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, concluíram que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória e sim de benefício previdenciário.

                Desta forma, para Barroso, esta verba não está sujeita a contribuição previdenciária patronal, já que é um benefício previdenciário, não podendo incidir sobre a remuneração devida pela empresa aos seus trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

                Segundo a Constituição Federal em seu artigo 195, I, alínea “a”, a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediantes recursos provenientes de fontes como as contribuições sociais para toda a folha de salários, entre outros rendimentos pagos, a qualquer título, à toda pessoa física que preste serviço, mesmo que esta não apresente vínculo empregatício.

                Porém a Lei 8212/1991, art. 28 parágrafo 2º, considera o salário-maternidade como salário de contribuição, sendo assim, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

                Além disto, Luís, em seu discurso, argumenta que a cobrança gera desincentivo aos empregadores por contratar mulheres, sendo assim, passa a existir discriminação incompatível com a Constituição. Desta forma, segundo o relator, afastar a tributação sobre o salário-maternidade pode privilegiar “a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

                As opiniões contrárias ao relator, votadas por Alexandre de Moraes – ministro que abriu a divergência – Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, apontam que a questão não é sobre a proteção à igualdade de gênero, mas do interesse financeiro das empresas e da demanda tributária.

                O ministro ainda explica que o salário-maternidade é assegurado pela Previdência Social e que, desta forma, não perderá seu caráter salarial e integra a base de cálculo da contribuição que incide sobre a folha de salários.

                Ele ainda explica que “sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre a base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”.

Fonte: conjur.com.br

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