NÃO SUBSISTE ADICIONAL DE 10% DE FGTS EM CASOS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, declarou que é inconstitucional a contribuição social de adicional de 10% à multa de FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/01 a partir de julho de 2012, visto que a Caixa Econômica Federal em sua condição de gestora e arrecadadora da contribuição, informou que havia possibilidade de extinção deste em virtude de ter-se alcançado o objetivo que o respaldava.

                Marco Aurélio explica, durante seu voto expressado em sessão de julgamento virtual, que existem dois aspectos que determinam a materialidade deste tributo, sendo eles a finalidade e o destino da arrecadação. Segundo ele “ambos integram o regime jurídico da contribuição, sem os quais o fundamento de validade se esgota, considerada a valorização que lhes foi conferida pela norma constitucional”.

                Desta forma, como a Caixa Econômica Federal informou sua extinção, Mello explicou que o tributo perde automaticamente a legitimação constitucional: “o acréscimo de receita fiscal a qualquer custo gera descrédito e instabilidade nas relações entre o Estado e o contribuinte, subvertendo a lógica da transparência tributária”.

                Ainda segundo Marco Aurélio, como contribuição social “a manutenção da cobrança representou indevida perpetuação da responsabilidade atribuída aos empregadores considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento do fim originário, o destino atualmente conferido aos recursos não se revela constitucional”.

                Por fim, o relator propôs que “a perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”.

Fonte: migalhas.com.br

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